O que é o Refis? Refis para empresas optantes pelo Simples Nacional!

Atualizado em 11 de junho de 2020 por washington

O Refis, abreviatura para Recuperação Fiscal, foi um programa federal para parcelamento e quitação dos débitos tributários instituído pela Lei nº 9.964 , de 10 de abril de 2000. O programa objetivava o parcelamento de débitos dos seguintes órgãos: Secretaria da Receita Federal (SRF), Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Os optantes do Refis poderiam formalizar sua intenção entre os dias 17/02/2000 a 28/04/2000 e entre os dias 14/09/2000 a 13/12/2000. Contudo, o prazo foi prorrogado para 12/01/2001 pela Resolução CG/Refis 007/2000.

Refis ano 2000

Depois do Refis do ano 2000 surgiram outros programas para a regularização de tributos, como o Paes (Parcelamento Especial) em 2003 e o Paex (Parcelamento Excepcional) em 2006. Assim, por mais que tenham nomes diferentes, o intuito era o mesmo: aumentar a arrecadação por meio do pagamento de tributos em atraso.

O antigo nome somente voltou a ser adotado em 2009 com o Refis da Crise instituído pela Lei nº 11.941/2009. Essa nomenclatura foi adotada pois a medida visava mitigar os efeitos da crise econômica internacional de 2008 que abalou as economias mundiais.

Depois disso, embora comumente as pessoas continuam a chamar os programas governamentais de refinanciamento e parcelamento de dívidas de Refis, a sigla mais utilizada pelo governo é Pert (Programa Especial de Regularização Tributária).

O Refis de 2017

tempo é dinheiro

Em 24 de outubro de 2017 foi publicada a Lei nº 13.496 que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo sua adesão prorrogada até o dia 14 de novembro de 2017 por meio da Medida Provisória nº 807/2017.

O programa, mais conhecido por Refis devido à tradição antiga, abrangeu pessoas físicas e jurídicas, com débitos de natureza tributária e não tributária, inclusive objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente (com requerimentos de adesão distintos).

Caso a pessoa física ou jurídica tenha optado pela participação no programa, isso implicou:

  1. na confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável tributário, e por eles indicados a compor o programa;
  2. na aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável tributário;
  3. no dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados e vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em dívida ativa;
  4. em não inclusão desses débitos em programa posterior de renegociação, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.

Contudo, nem todas obrigações poderiam ser partes beneficiárias do programa. Não pôde ser liquidados pelo Pert os débitos:

  1. devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou de pessoa física com insolvência civil decretada;
  2. apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
  3. fundados em lei ou ato normativo considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou fundados em aplicação ou interpretação da lei ou de ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso; ou
  4. referentes a tributos cuja cobrança foi declarada ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça ou reconhecida como inconstitucional ou ilegal por ato da PGFN

Quem aderiu ao programa conseguiu descontos substanciais. No pagamento à vista, foi possível abater 90% dos juros e 50% das multas. Para dívidas com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o desconto foi de 25% nos encargos e honorários advocatícios. O parcelamento máximo é para 180 meses sendo a menor parcela de R$ 200 quando o devedor for pessoa física e de R$ 1 mil quando for pessoa jurídica.

Dívida Total

De acordo com previsões da Receita Federal, estima-se que existe por volta de R$ 1,67 trilhão de créditos a receber, incluindo os débitos parcelados e com exigibilidade suspensa. Do total, R$ 1,33 trilhão estão com a exigibilidade suspensa em virtude de processo administrativo ou judicial.

Por outro lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aponta débitos tributários inscritos em dívida ativa que chegam a R$ 1,8 trilhão de reais, sendo R$ 400 milhões já parcelados, garantidos ou suspensos por decisão judicial e o restante, R$ 1,4 trilhão, exigível.

Tendo por base o texto da Medida Provisória, a Renúncia Fiscal de 2018 a 2020 seria da ordem de R$ 6,06 bilhões (Receita Federa do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), e a arrecadação líquida de R$ 11,91 bilhões de 2017 a 2020. Isso tudo levando em consideração que o ano de 2019 será de inferior arrecadação por conta dos efeitos da migração de parcelamentos antigos para os parcelamentos decorrentes do novo Refis.

O refinanciamento de dívidas de empresas optantes do Simples Nacional

O Refis, conforme visto anteriormente, não abarcou as Pequenas e Médias empresas. Todavia, em 13 de dezembro de 2017, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar 164/2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN) e o texto foi encaminhado para sanção de Michel Temer, presidente da República.

Conforme relator do projeto na Comissão de Assuntos Econômicos, senador José Pimentel (PT-CE), essa medida irá beneficiar mais de 600 mil empresas inadimplentes. Todavia, há aqueles que pensam diferente, como o senador José Serra (PSDB-SP). Para ele, mesmo sendo a favor da proposta, o elevado número de refinanciamentos proporcionado pela União e Estados estimula a cultura do “não pagamento de dívidas”.

Um fato curioso é que entre 2007 e 2016 o número de empresas optantes do Simples Nacional saltou de 2.5 milhões para 11.6 milhões, um aumento de expressivos 364%. Além disso, atualmente mais de 70% do total das empresas brasileiras são optantes do Simples Nacional.

Novo programa

Pelo novo programa, as empresas poderão parcelar os débitos vencidos até novembro de 2017, independente de estarem constituídos, terem sua exigibilidade suspensa, estarem inscritos em dívida ativa ou submetidos a execução fiscal. Ou seja, salvo exceções, a empresa poderá incluir todos seus débitos no programa.

Porém, nem tudo é tão bom como parece e é exigido pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida, sem descontos, em até cinco parcelas mensais e sucessivas. O valor remanescente poderá ser pago de três formas :

  1. parcela única, com redução de 90% dos juros, 70% das multas e 100% dos encargos legais;
  2. parcelamento em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros, 50% das multas e 100% dos encargos legais; ou
  3. parcelamento em até 175 parcelas, com redução de 50% dos juros, 25% das multas e 100% dos encargos legais.

Ao aderir no programa a empresa automaticamente desiste definitivamente de quaisquer parcelamentos anteriores da dívida e o débito é acrescido de juros calculados pela Selic.

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