A nova Emenda Constitucional dos Precatórios

Atualizado em 11 de junho de 2020 por washington

A Emenda Constitucional 99 é a quarta emenda à Constituição para tratar exclusivamente da sistemática dos Precatórios. Os Precatórios são dívidas contraídas pelo Poder Público com pessoas físicas ou jurídicas após condenação judicial definitiva ou irrecorrível.

o calote

A primeira foi a EC 30/2000 e ficou conhecida como a emenda do calote vez que autorizava o parcelamento no pagamento por 10 anos. Posteriormente, em 2009, foi promulgada a EC 62. Nela foi alterado o artigo 100 da Constituição e acrescentado o artigo 97 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Essas alterações instituíram o regime especial de pagamento de Precatórios pelos estados, Distrito Federal e municípios.

A Emenda Constitucional 62

O objetivo da EC 62 era melhorar a situação dos entes públicos que não cumpriram o pagamento de ações transitadas em julgado por vários anos. Sendo assim, buscaram uma medida paliativa para alterar a forma, o prazo e a ordem cronológica de pagamento.

Outras inovações que perduram até os dias de hoje tiveram inicio com essa emenda. Dentre elas podemos citar a compensação entre Precatórios e créditos da Fazenda Pública; cessão de crédito inscrito em Precatório; compra de imóveis públicos por meio dos Precatórios.

Além disso instituiu a correção monetária e os juros da com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança que, embora já tenha sido alterado, causou danos a diversos credores da Fazenda Pública por possuir taxa inferior a da inflação. Dessa forma, a taxa nominal de correção era positiva, mas a taxa real negativa, fazendo com que o beneficiário perdesse poder de compra no longo prazo.

STF

Já em 2013 o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente a inconstitucionalidade da EC 62/2009. Por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 foram declarados inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras gerais para Precatórios, e integralmente inconstitucional o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que cria o regime especial de pagamento.

Para grande parte dos Ministros o maior problema residia no grande prazo para o pagamento e ausência de limite temporal definido. Uma vez que o ente devedor deveria depositar para pagamento dos credores uma porcentagem do valor da sua receita, e não do estoque de Precatórios, a moratória duraria enquanto a dívida fosse maior que o volume de recursos disponíveis.

Emenda Constitucional 94

Em 2016, três anos após os ministros do Supremo Tribunal Federal declararem a inconstitucionalidade de partes da Constituição e do ADCT, foi promulgada a Emenda Constitucional 94.

A primeira alteração ocorreu no artigo 100, parágrafo 2º e definiu prioridade no pagamento para os titulares maiores de 60 anos, originários ou por sucessão hereditária, de débitos de natureza alimentícia (salários, pensões, indenizações por morte ou invalidez e aposentadorias).

Receita corrente líquida

Já a segunda alteração incluiu no artigo 100 os parágrafos 17 e 18. Neles estava disposto que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deveriam direcionar parte da receita corrente líquida para o pagamento de Precatórios e obrigações de pequeno valor.

Com a inclusão dos artigos 19 e 20 surgiu a possibilidade de:

  • financiar as dívidas de Precatórios e RPV em relação ao excedente, quando o montante total de débitos em um ano ultrapassar a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos cinco anos anteriores; e
  • pagar 15% da dívida no exercício financeiro seguinte e o restante parcelado nos cinco anos subsequentes, com correção monetária e juros.

Regime antigo

Conforme o regime antigo declarado inconstitucional pelo STF, o prazo previsto para o pagamento dos Precatórios dos estados, DF e municípios vencidos na data base de 25 de março de 2015 era 2014. Contudo, com a emenda no artigo 101 o prazo se tornou mais exíguo devendo sua quitação se dar até 31 de dezembro de 2020.

Outra inovação controversa trazida pela emenda foi na possibilidade de acordos diretos entre os entes públicos e os credores. A divergência no benefício dos acordos se deve pois o devedor paga ao credor menos do que é devido pelo simples fato do credor, por necessidade, querer receber antes do exagerado prazo previsto.

Nos termos do artigo 102 do ADCT, 50% dos recursos destinados ao pagamento de Precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação (observadas as preferências apontadas no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição). Os outros 50%, por opção dos estados, DF e municípios, poderão ser destinados ao pagamento mediante acordos com os credores, com redução máxima permitida de 40% do valor atualizado a receber, contanto que não haja recurso pendente. A ordem de prioridade supramencionada vale para essa forma de pagamento.

Emenda Constitucional 99

O Congresso Nacional promulgou, nesta quinta-feira, dia 14 de Dezembro, a Emenda Constitucional 99, proveniente da PEC 45/2017. A nova emenda estende de 2020 para 2024 o prazo para que estados, o Distrito Federal e municípios quitem seus Precatórios dentro do regime especial aprovado pelo Congresso em 2016.

A maior motivação para edição dessa nova emenda se deve à grave crise fiscal decorrente da queda de arrecadação dos estados e municípios. Com isso, ficou evidente a impossibilidade do cumprimento da EC 94 e a consequente quitação dos Precatórios até 2020.

Conforme o novo texto Constitucional, é autorizada a utilização de até 75% dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro e até 30% dos demais depósitos judiciais privados para pagamento dos Precatórios.

Precatórios e RPVs

Outra inovação foi a possibilidade de utilização dos valor dos Precatórios e Requisições de Pequeno Valor efetuados até 31 de dezembro de 2009 e ainda não levantados, assegurada a revalidação dos requisitórios pelos juízos competentes, com a preservação da ordem cronológica original e remuneração durante todo período.

Além disso, os entes devedores (estados, Distrito Federal, municípios), farão jus a linhas de crédito especiais específicas para o pagamento de Precatórios. Essas, serão fornecidas pela União ou por suas instituições financeiras.

O teto para pagamento de credores preferenciais segundo critérios de idade, estado de saúdo e deficiência que antes era de 3 vezes o valor definido para requisições de pequeno valor foi majorado para 5 vezes. O que resta o valor a ser pago deverá continuar seguindo a ordem cronológica.

Artigo

O novo artigo 103 do ADCT aduz que os devedores que possuírem Precatórios ainda não pagos que superem 70% da Receita Corrente Líquida não poderão promover novas desapropriações, salvo exceções como no caso de imóveis destinados à saúde e educação.

Foi acrescentado ao artigo 105 do ADCT os parágrafos 1º e 2º. Essa inserção impõe que até maio entes devedores devem regulamentar a compensação de Precatórios com débitos tributários ou de outra natureza inscritos em dívida ativa até 25 de março. No caso de não ser efetuada a regulamentação os créditos poderão ser compensados.

José Serra

O autor da Emenda, senador José Serra (PSDB-SP), acredita que a prorrogação do prazo vai aumentar a regularidade dos pagamentos e promover um alívio para estados e municípios que estão em dificuldades financeiras. In verbis: “É uma feliz coincidência que encerramos o ano aprovando uma PEC que representará mais de 20 bilhões por ano durante três anos para estados e municípios, que estão numa situação muito difícil e que essa última votação lhes proporcionará um alívio significativo no próximo triênio. Fico feliz de ter sido o autor da Emenda, mas muito mais feliz por ter tido esse apoio, inclusive rapidez no exame de uma questão tão crítica.”

A Emenda ainda prevê que os débitos sejam atualizados pelo IPCA-E, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. O valor deverá ser depositado mensalmente em uma conta especial do respectivo Tribunal de Justiça.

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