Atualizado em 21 de maio de 2020 por washington
O pagamento de precatórios também é um jeito de fomentar e injetar dinheiro na economia.
O governo federal adotou diversas medidas em tempos de corona vírus (Covid-19) para ajudar os mais necessitados e as empresas.
Vivemos um momento único e histórico, salvo pelos nossos contemporâneos centenários que, possivelmente, lembram-se da gripe espanhola de 1918. Nesse contexto, a união de esforços é fundamental para reduzir os danos que ainda sofreremos com a pandemia.
Bem como o direito a moralidade, saúde, eficiência, propriedade, liberdade, transporte e educação, está assegurado na Constituição o direito ao pagamento dos precatórios. Não há dicotomia entre o direito à saúde e proteção da economia. Os pedidos feitos pelos governadores, prefeitos e deputados para suspensão ou dilação do prazo de pagamento dos precatórios são descabidos.
Os donos de precatório passam por um verdadeiro sofrimento para receber o seu crédito desde as primeiras emendas constitucionais. A princípio, resolveram parcelar o pagamento em 8x, depois aumentaram para 10x, em seguida, sugeriram quitar tudo até 2020 e posteriormente estenderam para 2024 (Ainda há quem tem esperanças nesta data) e já existem propostas o adiamento até 2028.
O Estado de São Paulo, um dos piores pagadores de precatório, atualmente realiza o depósito de precatórios de ordem cronológica 2002, ou seja, 18 anos depois da data da expedição. Desta forma, a grande contradição e desrespeito aos direitos está no fato que a nossa Constituição, em seu artigo 100º, §5º, prevê o pagamento em no máximo dois anos e meio.
Ao olhar para fora de casa e ao assistir os telejornais é possível ter uma dimensão do problema que estamos vivenciando como sociedade, sem distinção de cor, gênero ou classe social. Os principais credores de precatórios são pessoas idosas, aposentados, pensionistas e, se tivesse recebido os valores devidos pelo governo, estariam em uma situação muito mais confortável para enfrentar a pandemia. As empresas que também são donas de precatório estariam em melhores condições caso tivessem recebido seu dinheiro. Haveria capital de giro para enfrentar a crise.
Emenda e resolução
A Emenda Constitucional 94/2016 autorizou empréstimos e utilização de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios. A resolução CNJ 303/2019 apresentou os procedimentos operacionais para efetivar e solucionar o atraso. Desde então, a fila da ordem cronológica vem avançando, mesmo que devagar, pois os estados e municípios utilizam-se de verbas não orçamentárias para pagar suas dívidas judiciais.
Dessa maneira, uma vez que o Poder Executivo utiliza-se de recursos não previstos no orçamento ao pagamento de precatórios, podendo, até mesmo, aumentar o volume de empréstimos ou proporcionar o aumento no percentual dos depósitos coletados, não há motivação para o desejo dos políticos de adiar ou suspender o pagamento da sua dívida.
Além disso, existem outros modos para resolver esse problema. Afinal, não pagar está longe de ser uma solução já que não ampara os principais interessados. As pessoas continuarão vulneráveis, perdendo empregos, presenciando enfermidades de amigos e familiares. Inegavelmente, as empresas estão observando quedas nas receitas e fuga de clientes e, cada vez mais, necessidade de caixa. Por outro lado, o governo busca injetar dinheiro na economia com seus auxílios mas não quer continuar em mora e não pagar o que é devido.
Projetos de lei tramitando na Câmara dos Deputados
Contudo, nem todas as iniciativas são ruins. Existem projetos de lei tramitando na Câmara dos Deputados que apresentam a necessidade do pagamento de precatórios para o bom funcionamento da economia e, para que o pouco que ainda resta de confiança, não se perca.
O PL 815/2020 (23.3.2020), pelo Deputado Coronel Armando – PSL/SC, dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais, em caráter excepcional em função da Pandemia do COVID-19, objetivando a antecipação dos pagamentos, dos precatórios federais previstos para liquidação em 2020, como aqueles a serem expedidos para liquidação em 2021. O deputado apresentou a seguinte justificativa para seu projeto:
“O ano de 2020 vai ficar marcado na história da humanidade por conta da pandemia mundial do COVID-19. A fim de combater a proliferação do vírus, diversas medidas tiveram que ser tomadas pelos governantes em todas as esferas afetando toda a população brasileira. Dentre estas medidas, a mais drástica foi a obrigatoriedade de quarentena, onde a população deverá ficar em casa sem nenhum contato social. Em decorrência de tal medida, toda a economia foi afetada. Acertadamente o CNJ suspendeu os prazos processuais, o que no retorno da normalidade, vai acabar por atrasar ainda mais a já morosa justiça brasileira, e, por consequência, a solução de diversos processos.
Com a paralisação da marcha processual, os precatórios federais oriundos de processos judiciais sofrerão atrasos para a sua liquidação, principalmente àqueles que ainda dependem de expedição até o prazo fatal de 30 (trinta) de junho de 2020, para poder ser pagos no próximo exercício, o que vai afetar e muito uma camada sensível da população brasileira que teve que buscar o judiciário para ver reconhecido um direito pela União. Assim, em caráter excepcional e por conta da pandemia do COVID-19, uma forma de amenizar o sofrimento desta parcela da população é antecipar os pagamentos, tanto dos precatórios previstos para serem liquidados no exercício financeiro de 2020 e já expedidos, como daqueles ainda a serem expedidos para liquidação no exercício de 2021.”
Já o PL 1156/2020, do Deputado Capitão Augusto – PL/SP, apresentado em 27/03/2020, busca autorizar o Poder Executivo, em caráter excepcional, a pagar os precatórios de natureza alimentar, em especial o previdenciário, tendo em vista a crise econômica em decorrência do estado de calamidade pública provocada pelo coronavírus.
O esforço para conter e minimizar os impactos da pandemia está sendo feito por toda a sociedade, mas em contrapartida, não devemos sobrecarregar os donos de precatório que já aguardam por vários anos. Portanto, a dilação do prazo ou suspensão dos pagamentos não fará com que a economia receba mais capital e estimulo e tampouco causará mais déficit no orçamento pois essa verba já está prevista e, além disso, é possível se valer de empréstimos e depósitos judiciais.
Em suma, a união de todos é fundamental para sairmos dessa crise mais fortes do que entramos.