Atualizado em 10 de junho de 2020 por washington
Em 03 de Abril de 2018 foi publicada decisão monocrática no Recurso Especial nº 1.471.806 decidindo pela impossibilidade de compensar precatórios alimentares com dívidas tributárias. Essa decisão do Superior Tribunal de Justiça pode afetar em muito a negociação dos precatórios no Brasil.
Compensação de tributo
O ministro Benedito Gonçalves, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, confirmou o entendimento do TJSP, no sentido de que não é possível a compensação de tributo com precatório alimentar.
A justificativa que embasou as decisões decorrem do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):
Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.
Segundo o Ministro, o Tribunal já acordou que os precatórios alimentares não podem ser utilizados como poder liberatório para o pagamento de tributo ou para a compensação com débito tributário.
O presidente da Comissão Especial de Precatórios do Conselho Federal da OAB, Marco Antonio Innocenti, afirmou que não é possível haver essa distinção para transformar os alimentos em créditos piores do que os outros, já que os precatórios alimentares são privilegiados.
“Se o crédito não alimentar, que não tem prioridade, pode compensar impostos, então o alimentar também pode. É uma total distorção da prioridade dos precatórios alimentares”, afirmou.
Como as Emendas Constitucionais tratam o tema
A visão adotada pelo STJ e TJSP vai de encontro ao previsto na Constituição Federal. A EC nº 94/2016 inseriu, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o artigo 105, para determinar que “enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado”.
Em 2016 houve outra alteração, uma vez que norma constitucional não teve a eficácia pretendida pois, como previsto, determinados Estados e Municípios não editaram a própria lei.
Dessa forma, com o objetivo de dar efetividade ao dispositivo, o Congresso Nacional editou a EC 99/2017. Nela foi incluído os parágrafos 2º e 3º no artigo 105 do ADCT da Carta Constitucional e passou a ser assim redigida:
Art. 105. (…)
2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios regulamentarão nas respectivas leis o disposto no caput deste artigo em até cento e vinte dias a partir de 1º de janeiro de 2018.
3º Decorrido o prazo estabelecido no § 2º deste artigo sem a regulamentação nele prevista, ficam os credores de precatórios autorizados a exercer a faculdade a que se refere o caput deste artigo.
Após a promulgação dessa emenda a situação para Estados e Municípios ficou mais complicada. Mesmo que esses entes federativos deixem de editar a tal norma de compensação, os credores de precatórios, próprios ou de terceiros, estarão autorizados a proceder com a compensação.
Sendo assim, penso que, por mais que TJ’s, TRF’s ou o STJ julguem pela impossibilidade de compensação de precatórios de natureza alimentícia, caso essa questão chegue ao Supremo Tribunal Federal este declarará pela Constitucionalidade da compensação. Embora o argumento pela impossibilidade e pela possibilidade estejam ambos no ADCT, acredito que os ministros não prejudicarão os detentores do crédito alimentício, isso porque ele deve ser privilegiado sobre o comum.
2 pensamentos em “STJ proíbe compensar precatórios alimentares”
Quero saber se meu precatório de 2004 vai ser pago toda vez que eu posto tá escrito que vai ser depositado mas nunca me chamaram para receber
Tânia,
é preciso verificar junto ao devedor a situação do seu precatório. Sugiro buscar o setor responsável no Tribunal respectivo.