ações coletivas em precatórios

Precatório originado de ações coletivas

Atualizado em 7 de julho de 2020 por washington

Neste texto vamos explicar como um processo com dezenas, centenas ou milhares de autores, que chamamos de ações coletivas, se juntam no mesmo processo para receber um precatório.

Funcionários públicos estão familiarizados com o termo “ação coletiva”. As ações coletivas são frequentes em ações de servidores públicos que versam sobre o mesmo assunto. Assim sendo,  é uma classe de ação que fortalece as entidades de classe em defesa dos direitos individuais.  

Proteger os direitos coletivos, lato sensu, é necessário pela atual forma como a sociedade é configurada, em que é crescente a valorização aos direitos pertencentes à comunidade. A instauração de procedimentos eficientes de resoluções de conflitos, evitando decisões contraditórias e repetição de demandas idênticas, é medida necessária e urgente para que os direitos fundamentais sejam atendidos.

Ações coletivas

Em sentido amplo, pode-se dividir os direitos coletivos em:

  • Difusos;
  • Coletivos (em sentido estrito); e
  • Individuais homogêneos (art. 81 da Lei 8.078/90).

Difusos

Os direitos difusos são transindividuais. Ou seja, são direitos que extrapolam o campo de uma única pessoa. Sua característica principal é a indivisibilidade. A concessão do direito a uma indivíduo deve atingir a coletividade indeterminada, desde que vinculada ao mesmo fato. Por exemplo, o direito a respirar um ar puro, a um meio ambiente equilibrado, qualidade de vida, entre outros que pertençam à massa de indivíduos e cujos prejuízos de uma eventual reparação de dano não podem ser individualmente calculados.

Coletivos

Por sua vez, os direitos coletivos em sentido estrito, possuem como propriedade a transindividualidade real restrita. Em outras palavras, é possível determinar o titular dos direitos, como um grupo, categoria ou classe de pessoas, vinculados por uma relação jurídica-base.

São hipóteses que versam sobre direitos coletivos em sentido estrito:

“a) aumento ilegal das prestações de um  consórcio: o aumento não será mais ou menos ilegal para um ou outro consorciado. (…) Uma vez quantificada a ilegalidade (comum a todos), cada qual poderá individualizar o seu prejuízo, passando a ter, então, disponibilidade do seu direito. Eventual restituição caracterizaria proteção a interesses individuais homogêneos; b) os direitos dos alunos de certa escola de terem a mesma qualidade de ensino em determinado curso; c) o interesse que aglutina os proprietários de veículos automotores ou os contribuintes de certo imposto; d) a ilegalidade do aumento abusivo das mensalidades escolares, relativamente aos alunos já matriculados; e) o aumento abusivo das mensalidades de planos de saúde, relativamente aos contratantes que já firmaram contratos; (…) g) o dano causado a acionistas de uma mesma sociedade ou a membros de uma associação de classe (…); h) contribuintes de um mesmo tributo; prestamistas de um sistema habitacional; (…) i) moradores de um mesmo condomínio.”[1]

Individuais homogêneos

Por fim, direitos individuais homogêneos são previstos no Código de Defesa do Consumidor como decorrentes de origem comum. (inciso III, art. 81 do CDC – Lei 8.078/1990). É possível exemplificar esse direito pela falha de uma usina nuclear que, por meio de sua atividade, deixa escapar produtos radioativos contaminando a água em seu perímetro que seria consumida. Neste caso, é patente a ocorrência de direito individual homogêneo caracterizados pelo fato comum. A partir do caso concreto, será possível mensurar o dano e valorar a condenação em danos morais e materiais.

A defesa desses direitos ocorre por meio da ação coletiva, também chamada de ação civil pública. O ponto principal dessas ações é a busca coletiva dos direitos de cada pessoa prejudicada. Contudo, existem regras específicas que devem ser seguidas para o ajuizamento de uma ação coletiva. Um exemplo de regra é referente ao polo ativo (autor) da ação. Somente associações ou sindicatos de classe com mais de 1 ano de funcionamento podem propor ação coletiva que resultará em precatório.

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e os Recursos Repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 introduziu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas –  IRDR (arts. 976 a 987 do CPC). Ele é chamado de a “nova ação coletiva” uma vez que não há mais previsão legal para as ações coletivas. Os Recursos Repetitivos – RR são equiparados ao IRDR mas no âmbito superior, no STF e STJ (art. 1.036 a 1.041).

Ambos institutos possuem em comum a capacidade de julgar uma infinidade de caso semelhantes uma só vez. São instaurados quando a mesma questão jurídica começa a se repetir nos Tribunais do país. Instaurado o IRDR e o RR, é suspenso o andamento das ações individuais até o julgamento do processo que servirá de base para os demais.

Tecnicamente, para os operadores do direito, não é correto definir o IRDR e RR como ação coletiva. Todavia, é nítido o intuito coletivo destes institutos, tendo em vista a possibilidade de resolução de muitos conflitos, em âmbito nacional, em um só processo (com força vinculante).

Os precatórios

Existem muitos precatórios originados de ações coletivas. Neste, contexto, posso citar dois exemplos em para facilitar a compreensão:

1º Associação dos professores entra com ação contra o município, em nome de todos os professores, pois estão recebendo valores menores que o devido, de forma parcelada e atrasada. A associação pode ter um departamento jurídico próprio ou contratar escritório de advocacia para essa demanda. De qualquer forma, é uma ação coletiva que busca a defesa de direitos individuais.

2º Sindicato de policiais entra com ação contra o estado, representando todos sindicalizados, que estão recebendo verbas de aposentarias sem considerar lei que determinou reajuste. Bem como no caso anterior, é necessário advogado próprio ou contratado para representa-los em juízo.

Um ponto de grande importância é que as ações coletivas não resultam em precatórios coletivos. Em outras palavras, não é expedido precatório em nome do sindicato ou da associação. A ação é coletiva até o transito em julgado do cumprimento de sentença. A partir daí é expedido um precatório para cada pessoa, sendo ela responsável por acompanhar o pagamento.

Além disso, as ações coletivas tem como objetivo evitar a sobrecarga do Poder Judiciário, já abarrotado de processos. São muito comuns no Brasil e reduzem o ajuizamento de centenas ou até milhares de ações idênticas, alterando somente o nome do associado ou sindicalizado. Dessa forma, é possível julgar o direito de mais pessoas em menos tempo, proporcionando maior eficiência ao processo judicial em benefício de todas as partes.

[1] LENZA, Pedro. Teoria geral da ação civil pública. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 100-1.

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