7 questões sobre Precatório que você já teve

Atualizado em 10 de junho de 2020 por washington

Se você já ouviu falar de Precatório, mas mal sabe do que se trata, fique tranquilo. Este artigo vai tentar esclarecer algumas das principais dúvidas relacionadas a Precatório.

 

 

1 – O que é um Precatório?

Segue a definição do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. “Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva”.
É preciso, também, esclarecer que o Precatório só pode ser iniciado quando a ação judicial seja incapaz de gerar qualquer tipo de recurso.
Simplificando, o Precatório é o reconhecimento judicial de uma dívida que o ente público tem com o autor da ação, seja pessoa física ou jurídica.

2 – Como é formado um Precatório?

 Primeiro, a Justiça dá ganho de causa definitivo ao cidadão condenando o ente público a indenizá-lo. Assim, o Juiz expede um documento para o Presidente do Tribunal e dos Territórios adotar as providências necessárias que garantam com que o pagamento seja realizado.
Após o recebimento do pedido, o Presidente do Tribunal de Justiça autoriza o início do processo de Precatório, que é formado a partir de informações prestadas pela Vara.

3 – O Juiz pode mandar expedir o Precatório mesmo nos processos que ainda estão em andamento?

Não, apenas as decisões que não caibam mais recursos possibilitam a expedição do Precatório.  Caso exista alguma questão incontroversa no processo que não seja objeto de recurso, poderá sim ser determinada a expedição referente apenas a essa parte.

4 – Como os Precatórios se diferenciam?

Os Precatórios podem ser de natureza alimentar – quando de ações judiciais como as referentes a salários, pensões, aposentadorias e indenizações por morte ou invalidez,  benefícios previdenciários, créditos trabalhistas.
Ou podem ser de natureza comum  que são de ações de outras espécies, como as referentes a desapropriações, pagamento indevido de tributos e indenizações por dano moral.

5 – Quem tem direito a receber?

Pessoas que tenham movido uma ação judicial contra o Poder Público e tenham ganhado a causa definitivamente. Isso significa, após terem se esgotado todas as possibilidades de recurso, o que é chamado de “trânsito em julgado”. Atualmente, os Tribunais de Justiça dos Estados recebem os depósitos das Fazendas Públicas devedoras. Depois estruturam as listas de credores, promovem os pagamentos observando a ordem constitucional, que será a cronológica ou, por preferência.
A ordem cronológica observa uma lista de acordo com o número da EP (Execução de Precatório).

Primeiro são pagas as prioridades e, depois, a lista retorna para o mais antigo – primeiro os alimentares e depois os comuns de cada ano.
Os valores pagos são depositados em contas de depósito judicial individualizadas de cada beneficiário. Essas contas são abertas em um banco público (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).

6 – Quem tem direito a pagamento preferencial?

Nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, são detentores de preferência sobre todos os demais débitos e têm prioridade no pagamento no ano os titulares que tenham mais de 60 anos de idade. Portadores de doenças consideradas graves como: tuberculose, cegueira, esclerose múltipla entre outras também têm prioridade.
A gravidade da doença tem que ser comprovada em laudo médico oficial. Isso é válido mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. Os Precatórios alimentares tem preferência.

7 – Sempre que mover uma ação contra um órgão público receberei por Precatório?

 Não, as condenações de pequeno valor não são cobradas por Precatório, mas através da Requisição de Pequeno Valor (RPV). O RPV tem prazo de quitação de 60 dias a partir da intimação do devedor. Seu limite deve ser estabelecido conforme cada entidade pública devedora. A regra geral é até 30 salários mínimos nos municípios e até 40 salários mínimos nos estados e no Distrito Federal. No âmbito federal, a RPV atinge até 60 salários mínimos.

Ainda tem alguma dúvida? Escreva nos comentários abaixo e tentaremos respondê-la da melhor maneira possível.  Ou baixe o nosso guia definitivo de Precatórios AQUI e saiba mais sobre o assunto!

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